Decreto nº 3801 de 25 de junho de 1997

Dispõe sobre a implementação na Legislação Estadual de Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, celebrados nos termos da Lei nº 5172/66 e Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1119, inciso VIII, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no Ofício nº 0381/97-GAB/SEFAZ e, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação regulamentar do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam implementados na Legislação Fiscal do ICMS, aplicada no Estado do Amapá, as disposições dos Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, publicados no Diário Oficial da União, a seguir enumerados:

I – Convênio ICMS 35/97 – Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica;

II – Convênio ICMS 36/97 – Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS;

III – Convênio ICMS 37/97 – Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comercio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICMS 65/88, de 06.12.88;

IV – Convênio ICMS 47/97 – Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

V – Convênio ICMS 48/97 – Prorroga as disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;

VI – Convênio ICMS 52/97 – Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes;

VII – Convênio ICMS 53/97 – Altera percentual constante da Tabela III, que compõe o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição Tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes;

VIII – Convênio ICMS 54/97 – Dispõe sobre alterações da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação;

IX – Convênio ICMS 55/97 – Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados;

X – Convênio ICMS 56/97 – Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

XI – Ajuste SINIEF 2/97 – Altera os arts. 19 e 58 do Convênio SINIEF S/Nº DE 15.12.70;

XII – Protocolo ICMS 19/97 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Tocantins ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que trata da substituição nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral ou potável;

Art. 2º Para integral aplicação dos Convênios, Ajustes e Protocolos relacionados no artigo anterior deverão ser observadas todas as cláusulas e condições.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar atos que se fizerem necessários à regulamentação dos Convênios, Ajustes e Protocolos implementados através do presente diploma legal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 25 de junho de 1997

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador, em exercício

Publicado no DOE em 26.06.1997