Decreto nº 364 de 22 de fevereiro de 1996

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em ajustes SINIEF e convênios celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66, Lei Complementar 24/75 e Convênio ICM 66/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

DECRETA:

Art. 1º – A legislação fiscal do ICMS, aplicada no território do Estado do Amapá, passa a viger com as alterações a seguir:

I – o inciso II, da Cláusula Sétima, do Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações no Convênio s/n.º de 15.12.70, passa a vigorar com a redação introduzida pelo Ajuste SINIEF n.º 05/95.

II – o Convênio SINIEF s/n.º, de 15.12.70, passa a vigorar com os dispositivos acrescidos pelo Ajuste SINIEF n.º 06, de 11.12.95.

III – o formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e critérios de credenciamento do fabricante, de que trata a Cláusula Segunda, do Convênio ICMS 58/95, de 28.06.95, deverá apresentar as especificações técnicas previstas no Convênio ICMS 131, de 11.12.95.

IV – O Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento decorrente de importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, passa a vigorar com os dispositivos acrescidos pelo Convênio ICMS n.º 95, de 11.12.95.

V – o inciso I, da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n.º 96/95, de 11.12.95.

VI – o Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações do exterior, e o Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n.º 106, de 11.12.95.

VII – os modelos de livros fiscais escriturados por processamento de dados, aprovados pelo Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, passam a obedecer os modelos anexos ao Convênio ICMS 115, de 11.12.95.

VIII – o Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n.º 117, de 11.12.95.

IX – a Cláusula Primeira, do Convênio ICMS n.º 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 122, de 11.12.95.

X – o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 123, de 11.12.95.

XI – o Convênio ICMS 105/92, de 25.05.92, de 25.09.92, que atribui a remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, a condição de responsáveis, para efeito de pagamento do ICMS, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 126, de 11.12.95.

XII – o Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial relacionado com a prestação de serviços de telecomunicações, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 128, de 11.12.95.

XIII – fica excluída a borracha sintética (copolibutadieno-estireno) SBR da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, conforme dispõe o Convênio 129, de 11.12.95.

XIV – o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de máquinas registradoras, e ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamentos Emissor de Cupom Fiscal -ECF, passam a vigorar com as alterações no Convênio ICMS 130, de 11.12.95.

Art. 2º. Ficam revogadas, as disposições contidas no Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobra manutenção de crédito do IMS nas exportações de produtos industrializados, e a Cláusula Segunda do Convenio ICMS 57/92, de 25.06.92, que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre o estorno de créditos (Convênio ICMS 101, de 11.12.95).

Art. 3º. Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador (Convênio ICMS 122, de 11.12.95).

Art. 4º. Ficam prorrogadas, conforme dispõe o Convênio ICMS 121, de 11.12.95, como segue, as disposições contidas:

I – até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

II – até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores, de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93;

III – até 30 de abril de 1997:

a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira;

no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito federal a conceder a isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994, que isenta do ICMS às saídas de veículos para portadores de deficiência física;

no Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994, que concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses;

IV – até 30 de abril de 1998:

a) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que especifica.

V – até 30 de abril de 1999:

a) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicos-hospitalares;

c) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental visual e múltipla;

d) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação pela APAE, dos remédios que especifica;

e) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a Importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

VI – Por prazo indeterminado:

a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.

b) no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, que dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.

Art. 5º. Ficam concedidos os benefícios fiscais, nos termos da Lei 24/75, para contribuintes do ICMS, nas formas e condições a seguir:

I – isenção:

a) nas saídas interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 105, de 11.12.95

b) nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicações por eles utilizadas, na forma que especifica o Convênio 44/96. Decreto nº 3.617/1996

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 22 de fevereiro de 1996

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 23.02.1996