Concede Redução na Base de Cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, VIII, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 09/1993, de 30 de abril de 1993, ICMS nº 06/1995, de 04 de abril de 1995 (adesão do Estado do Amapá) e 23/1998 de 20 de março de 1998.
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida em 30% (Trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto produzirá efeitos até 30 de abril de 1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 02 de junho de 1998.
João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 02.06.1998