Dispõe sobre a implementação à Legislação do ICMS das regras instituídas em convênios celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar 24/75 e Convênio ICMS 66/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Legislação Regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
DECRETA:
Art. 1º A legislação fiscal do ICMS, aplicada no Estado do Amapá, passa a viger com as alterações a seguir:
I – O Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que concede isenção do ICMS à importações sob o regime de “drawback”, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 16, de 22.03.96.
II – A Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/95, de 11.12.95, que revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito, passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 17/96).
“Cláusula Primeira – Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89, de 07.12.89 e 66/92, de 25.06.92 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92”.
III – O item III da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 25/96).
IV – “Algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros……..3005,………… 5601.21.000”.
Art. 2º Em relação à incidência do ICMS nas prestações dos serviços classificados pela empresa de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, para cálculo e recolhimento daquele imposto, incluem-se na sua base de cálculo o valor correspondente ao respectivo preço: (Convênio ICMS 02, de 22.03.96).
– assinatura de telefonia celular;
– “salto”;
“atendimento simultâneo”;
“siga-me”;
“telefonia virtual”.
Art. 3º Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências (Convênio ICMS 26, de 22.03.96).
Art. 4º Fica concedido o beneficio fiscal nos termos da Lei 24/75, de redução da base de cálculo do ICMS e a dispensa de pagamento de débitos nas prestações de serviço de rádio-chamada, nas condições que especifica o Convênio ICMS 27, de 22.03.96.
Art. 5º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições contidas: (Convênio ICMS 21, de 22 de março de 1996).
I – no Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
II – no Convênio ICMS 36/92, de 30.04.96, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuário que especifica.
III – no Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
IV – no Convênio ICMS 04/94, de 29.03.94, que dispõe sobre redução da base de cálculo, nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas.
V – no Convênio ICMS 32/95, de 04.04.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 23 de maio de 1996
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 24.05.1996