Decreto nº 1629 de 23 de maio de 1996

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas no Convênio nº 28,celebrado nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei complementar 24/75 e Convênio ICMS 66/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

DECRETA:

Art. 1º A legislação fiscal do ICMS, aplicada no território do Estado do Amapá, passa a viger com as alterações contidas no Convênio ICMS 28, de 10 de abril de 1996 que:

“Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre substituição Tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de maio de 1996

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 24.05.1996