O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá,
DECRETA:
Art. 1º Implementar os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS 76 de 05.12.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0264 de 21.01.92;
II – Convênio ICMS 86 de 05.12.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0265 de 22.01.92;
III – Convênio ICMS 88 de 05.12.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0265 de 22.01.92;
IV – Convênio ICMS 89 de 05.12.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0285 de 22.01.92;
V – Convênio ICMS 91 de 05.12.91, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 0265 de 22.01.92.
Art. 2º Para implementação dos Convênios relacionados neste Decreto, deverão ser observadas todas as suas respectivas cláusulas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá – AP, em 03 de fevereiro de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 05.02.1992