Dispõe sobre a implementação de Convênios ICMS e Ajustes SINIEF na Legislação Estadual.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF citados no texto desta norma,
DECRETA:
Art. 1º Ficam implementados na Legislação Fiscal do Estado do Amapá as disposições dos Convênios ICMS, e Ajustes SINIEF deliberados na 73ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 09 de dezembro de 1993 e publicados no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro de 1993, numerados a seguir:
I – Convênio ICMS 114/93 – Altera a Cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos agropecuários;
II – Convênio ICMS 118/93 – Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação;
III – Convênio ICMS 119/93 – Dá nova redação à Cláusula Segunda no Convênio ICMS 122/89 de 17.12.89, para dispor sobre estorno de Crédito na exportação de café torrado e moído;
IV – Convênio ICMS 120/93 – Altera dispositivos do Convênio ICMS 41/93, de 30.04.93 que autoriza a redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de corindor artificiais;
V – Convênio ICMS 121/93 – Altera o Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmara de ar e protetores;
VI – Convênio ICMS 122/93 – Altera o inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28.03.89, que dispõe sobre isenção do ICMS do fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica;
VII – Convênio ICMS 123/93 – Dispõe sobre a entrega de cópia de relatório de Conclusão de Fiscalização efetuada em Contribuinte de outra Unidade da Federação;
VIII – Convênio ICMS 124/93 – Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
IX – Convênio ICMS 126/93 – Altera dispositivos do Convênio ICMS 91/89, de 22.08.89, que estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado as exportações;
X – Convênio ICMS 127/93 – Altera dispositivos do Convênio ICMS 88/89, que dispõe sobre a não incidência do imposto nas saídas com o fim especifico de exportação para os destinatários que indica;
XI – Convênio ICMS 134/93 – Introduz modificações no Convênio ICMS 45/87, de 18.08.87, que institui a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais – CONIF;
XII – Convênio ICMS 135/93 – Dá nova redação à Cláusula Segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92 para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café;
XIII – Convênio ICMS 136/93 – Estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça;
XIV – Convênio ICMS 139/93 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõe a cesta básica;
XV – Convênio ICMS 140/93 – Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a fibra de aço;
XVI – Convênio ICMS 144/93 – Estende ao Estado de Goiás as disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas;
XVII – Convênio ICMS 146/93 – Estende ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92;
XVIII – Ajuste SINIEF 02/93 – Disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de consignação mercantil;
XIX – Ajuste SINIEF 03/93 – Dá nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, e dá outras providências;
XX – Ajuste SINIEF 04/93 – Estabelece normas comuns aplicáveis para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária;
Art. 2º Decreta ainda a implantação na Legislação Fiscal do Estado, as disposições dos Convênios a Ajustes SINIEF a seguir discriminados:
I – Convênio ICMS 147/93, de 15.12.93, publicado no Diário Oficial da União de 22.12.93. Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados signatários, e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos participantes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernente à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
II – Convênio ICMS 148/93, de 09.12.93, publicado no Diário Oficial da União de 22.12.93. Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 147/93, de 03.11.93.
Art. 3º Para integral aplicação dos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF, relacionados nos artigos anteriores, deverão ser observadas todas as suas Cláusulas e condições.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maccapá-AP, em 20 de janeiro de 1994
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 21.01.1994