Decreto nº 847 de 31 de março de 2008

Altera o Decreto nº 2767, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2008/14960, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 145, de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 2ºA do Decreto nº 2767, de 22 de junho de 2007, alterado pelo Decreto nº 3502, de 30 de agosto de 2007, o inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A………………………………….

IV – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no país, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 0459, de 19 de fevereiro de 2008.

Macapá, 31 de março de 2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 31.03.2008