Concede isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.005104/2003 – DAT/SEFAZ, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS 87, de 10 de outubro de 2003,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam isentas do ICMS às saídas internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades fins.
Art. 2º A concessão do beneficio fiscal não desobriga a entidade ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS/AP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Macapá, 03 de dezembro de 2003
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 04.12.2003