Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.003688/2003 e Protocolo Geral nº 2003/23616-PROG, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro do exercício anterior, constituídos ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) meses, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.365, de 22.08.2007, DOE AP de 22.08.2007)
Nota:
1) Redação Anterior:
“Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro do exercício anterior, constituídos ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 60 (sessenta) meses, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do Contribuinte.” (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)”
“Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro do exercício anterior, constituídos ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) meses, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte.Parágrafo único. Para requerimento da concessão prevista no caput deste artigo, os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização junto à Fazenda Estadual, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os créditos tributários provenientes de ICMS, com fato gerador ocorrido até dezembro do exercício anterior, e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.”
2) Ver art. 2º do Decreto nº 3.365, de 22.08.2007, DOE AP de 22.08.2007, que, excepcionalmente, autoriza o parcelamento uma única vez, em até 60 (sessenta) meses, dos créditos tributários de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º Os créditos tributários, cujo fato gerador do ICMS suceder no exercício corrente, somente poderão ser parcelados uma única vez, dentro do próprio exercício, em tantas parcelas quanto forem os meses que restarem para o final do exercício.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se crédito tributário, o tributo e a multa, pelos seus valores atualizados, acrescidos de juros de mora incidentes até o momento da concessão do parcelamento.
Art. 4º O pedido de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário, acompanhado de demonstrativo de débitos fiscais a serem parcelados, fornecidos pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE, que deverão ser entregues ao órgão preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
“Art. 4º O pedido de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de demonstrativo de créditos fiscais a serem parcelados, fornecidos pelo Departamento de Arrecadação – DEPAR/DAT/SEFAZ, que deverão ser entregues ao órgão preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela.”
Art. 5º No Termo de Acordo de parcelamento do crédito tributário constarão cláusulas que registrem:
I – confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
II – renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou o recurso tenha sido interposto;
III – encerramento da fase contenciosa em se tratando de processo administrativo tributário;
IV – suspensão do curso da ação de execução fiscal;
V – efeito retroativo do acordo à data do pagamento da primeira parcela;
VI – a informação da multa e juros incidentes.
§ 1º As parcelas do crédito tributário terão o seu valor atualizado na data do seu pagamento, nos termos da legislação específica.
§ 2º No Documento de Arrecadação deverão constar, separadamente, o ICMS e a multa pelos seus valores originários e indicados, nas rubricas próprias, os valores acumulados da atualização e dos juros.
Art. 6º Serão reunidos num só processo os vários créditos tributários, inclusive os denunciados espontaneamente, que forem objeto de um único acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando, pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, deverão ser formalizados processos separados para consolidar os créditos:
I – inscritos em dívida ativa;
II – em cobrança amigável.
Art. 7º Não será concedido novo parcelamento senão após o cumprimento integral do Termo de Acordo.
§ 1º O pedido de parcelamento será examinado pelo Gerente de Núcleo Arrecadação/COARE da Secretaria da Receita Estadual – SRE, que se pronunciará em observância às disposições contidas neste Decreto e encaminhará processo à autoridade competente para deliberar sobre o pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
“§ 1º O pedido de parcelamento será examinado pelo Departamento de Arrecadação – DEPAR/DAT/SEFAZ, que se pronunciará em observância às disposições contidas neste Decreto e encaminhará o processo à autoridade competente para deliberar sobre o pedido.”
§ 2º O contribuinte deverá estar regular com as suas obrigações acessórias.
Art. 8º São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido:
I – o (a) Coordenador (a) de Arrecadação, nos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
“I – o titular da Diretoria de Administração Tributária, nos créditos tributários não inscritos em dívida ativa no Estado;”
II – o titular da Procuradoria Fiscal do Estado, relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado, ajuizados ou não. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
“II – o titular da Procuradoria Fiscal do Estado, relativamente aos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado, ajuizados ou não.”
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os Contribuintes em regime de Recolhimento por Apuração.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), para os contribuintes em regime de Recolhimento Por Estimativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
“§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), para os contribuintes em regime de Recolhimento Por Estimativa ou Regime Simplificado.”
§ 3º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário não inscritos em dívida ativa serão efetuadas através do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 2, com código de receita 1823 – ICMS PARCELAMENTO. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
“§ 3º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário serão efetuados através do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 1, com código de receita 1515.”
§ 4º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário inscritos em dívida ativa serão efetuados através do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 2, com código de receita 6123 – DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)
Art. 8º-A Para os contribuintes optantes do Simples Nacional, será concedido parcelamento dos débitos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, em até 60 (sessenta) meses com valor mínimo de cada parcela não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa do Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, de que trata o caput, poderá ser formalizado até 31 de outubro de 2007, condicionado a comprovação do Pedido da Opção pelo Simples Nacional” e instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.365, de 22.08.2007, DOE AP de 22.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
“Parágrafo único. O pedido de parcelamento, de que trata o caput, deverá ser formalizado até 15 de agosto de 2007, condicionado a comprovação do Pedido da Opção pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.113, de 30.07.2007, DOE AP de 30.07.2007)”
Art. 9º A autoridade competente, para concessão do benefício, pronunciar-se-á, dentro de 05 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de parcelamento, contados da data do protocolo do processo.
Parágrafo único. O requerente deverá comparecer à repartição fazendária para tomar ciência do Termo de Acordo, após o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 10. Os débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial, somente serão suspensos após a celebração do Termo de Acordo.
§ 1º O Termo de Acordo considera-se:
I – celebrado, com a assinatura do contribuinte;
II – denunciado.
a) pelo atraso de pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas;
b) pelo atraso, por período superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de obrigação tributária principal.
§ 2º Sendo denunciado o Termo de Acordo prosseguir-se-á a cobrança do crédito tributário, pelo saldo devedor remanescente com a imediata inscrição em dívida ativa, ou se for o caso, o prosseguimento da ação de execução fiscal.
§ 3º O saldo devedor remanescente conterá a atualização monetária e os acréscimos legais.
Art. 11. Cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo, para fins de parcelamento do crédito tributário.
Art. 12. É vedada a concessão de parcelamento de débito quando das seguintes situações:
a) tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;
b) o débito decorrente de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiros, em benefício daquele.
Art. 13. O contribuinte que, em 06 (seis) meses sucessivos anteriores comprovadamente, recolheu o ICMS nos prazos previstos em Lei, com exceção do substituto tributário, não possua débito fiscal e não seja beneficiário de qualquer parcelamento, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, metade no décimo e o restante no último dia útil do mês subseqüente ao de apuração.
Art. 14. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar os atos complementares à execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os Decretos nºs 2.505, de 18 de agosto de 1998 e 2.926, de 15 de setembro de 2000.
Macapá, 15 de outubro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 15.10.2003