Decreto nº 6903 de 30 de dezembro de 2002

Altera o Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24.07.1998 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 821-GAB/SEFAZ e

CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 e as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 28 de setembro de 2001 e o Ajuste SINIEF 05, de 13 de dezembro de 2002, que alteram o Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização da Legislação Tributária de acordo com os novos Códigos Fiscais de Operação e de Prestação,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2003, o Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24.07.1998, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de dezembro de 2002.

MARIA DE DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Publicado no DOE em 30.12.2002

ANEXO III

Código de Situação Tributária

TABELA A

Origem da Mercadoria

0.Nacional
1.Estrangeira – Importação direta
2.Estrangeira – Adquirida no mercado interno

TABELA B

Tributação pelo ICMS

00.Tributada integralmente
10.Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20.Com redução de base de cálculo
30.Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40.Isenta
41.Não tributada
50.Suspensão
51.Diferimento
60.ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70.Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90.Outras

NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.”

NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES

Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.

Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.