Dispõe sobre redução de multa e juros do ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Ofício nº 816-GAB/SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, bem como as disposições do Convênio ICMS nº 98, de 20 de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária, referentes ao ICMS para com a Fazenda Estadual, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, poderão ser pagos com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores de juros e multas, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até o dia 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de dezembro de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
Publicado no DOE em 30.12.2002