Decreto nº 6874 de 19 de dezembro de 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis lubrificantes líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 2.475, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Ofício nº 788-GAB/SEFAZ e

CONSIDERANDO a autorização no art. 243, da Lei 400, de 22 de dezembro de 1997,

 

CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Convênios ICMS nº 100, de 20 de agosto de 2002, 122 e 128, de 20 de setembro de 2002.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Anexo no Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea a do inciso I, do art. 10:

“a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido ao Estado do Amapá e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99″;”

II – a alínea a do inciso I, do art. 11:

“a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido ao Estado do Amapá e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99″;”

III – o inciso I, do art. 13:

“I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor do Estado do Amapá, o valor do ICMS devido ao Estado do Amapá e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99″;”

IV – o art. 25:

“A empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis, ou Transportador Revendedor Retalhista – TRR, localizados em outras Unidades da Federação, que efetuam remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Amapá, ou que adquiram álcool etílico anidro combustível, com diferimento ou suspensão do imposto, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS.”

V – o § 2º, do art. 27:

“§ 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário média da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao remessa.”

VI – o art. 30: “REVOGADO”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2002.

Macapá, 19 de dezembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Publicado no DOE em 19.12.2002