Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar nº 24/75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS nº 127, de 07.12.2001, que prorroga as disposições que concedem benefícios fiscais, como seguem:
I – até 31 de março de 2002, no Convênio ICMS nº 50, de 23.07.1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37, de 03.04.1992 e 132, de 25.09.1992;
II – até 30 de abril de 2002, no Convênio ICMS nº 76, de 18.09.1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de Pirarucu criado em cativeiro;
III – até 30 de junho de 2002:
a) no Convênio ICMS nº 90, de 15.12.2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) no Convênio ICMS nº 5, de 06.04.2001, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos por produtores, de bandejas de poliestireno expandido.
IV – até 31 de dezembro de 2002:
a) no Convênio ICMS nº 132, de 09.12.1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg-Nova Friburgo;
b) no Convênio ICMS nº 38, de 19.06.1998, que concede benefícios fiscais à operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
c) no Convênio ICMS nº 28, de 09.06.1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos e de duas rodas motorizados, de que trata o Convênio ICMS nº 52, de 30.04.93;
d) no Convênio ICMS nº 71, de 15.09.2000, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios;
e) no Convênio ICMS nº 74, de 15.09.2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia-HEMORIO;
f) no Convênio ICMS nº 86, de 15.12.2000, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo a concederem crédito presumido nas aquisições de ECF;
g) no Convênio ICMS nº 73, de 06.07.2001, que autoriza os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí, a concederem isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores.
V – até 30 de abril de 2003:
a) no Convênio ICMS nº 1, de 02.03.1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à proteção de serviços de saúde;
b) no Convênio ICMS nº 11, de 24.03.2000, que revigora as disposições do Convênio ICMS nº 84, de 18.09.1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida;
c) no Convênio ICMS nº 96, de 15.12.2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a concederem isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.
VI – até 31 de dezembro de 2003:
a) no Convênio ICMS nº 9, de 30.04.1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) no Convênio ICMS nº 95, de 18.09.1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
c) no Convênio ICMS nº 116, de 11.12.1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Macapá, 20 de fevereiro de 2002
Publicado no DOE em 21.02.2002