Decreto nº 6658 de 25 de novembro de 2002

Concede a isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que dispõe o Ofício nº 691-GAB / SEFAZ e

Considerando as disposições do art. 243, da Lei 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando, ainda, disposições do Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998 e alterações, bem como o que estabelece o Convênio ICMS nº 127/01 e Convênio ICMS nº 108/02, de 20 de setembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 1º Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo deste Decreto, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2971, de 13 de novembro de 1998.

Macapá, 25 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Publicado no DOE em 20.11.2002

ANEXO

DESCRIÇÃO DO PRODUTOCLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)3002.20.27
Vacina contra Sarampo3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”3002.20.29
Vacina contra Hepatite “B”3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva3002.30.10
Vacina contra Pneumococo3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C3002.20.25
Vacina contra Rubéola3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)3002.20.29
Vacina contra Hepatite A3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)3002.20.29
Vacina contra Varicela3002.20.29
Vacina contra Influenza3002.20.29
Vacina contra Meningite B3002.20.25
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Vacina contra Rotavirus3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Vacina Pentavalente3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outras vacinas para medicina humana3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
IMUNOGLOBULINAS 
Anti-Hepatite “B”3002.10.39
Anti Varicella Zóster3002.10.39
Anti-Tetânica3002.10.39
Anti-rábica3002.10.39
Outras imunoglobulinas3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento3002.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
SOROS 
Anti Rábico3002.10.19
Toxóide Tetânico3002.10.19
Anti-tetânico3002.10.12
Soro Anti-Botulínico3002.10.19
Outros anti-soros específicos de animais / pessoas imunizadas3002.10.19
Outros anti-soros3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
MEDICAMENTOS 
Antimonial Pentavalente3003.90.39
Clindamicina 300mg3004.20.99
Doxiciclina 100mg3004.20.99
Mefloquina3004.90.99
Cloroquina3004.90.99
Praziquantel3004.90.63
Mectizam3004.90.59
Primaquina3004.90.99
Oximiniquina3004.90.69
Cypemetrina3003.90.56
Artemeter3003.90.99
Artezunato3003.90.99
Benzonidazol3003.90.99
Clindamicina3003.20.99
Mansil3003.20.99
Quinina2939.21.00
Rifampicina3003.20.32
Sulfadiazina3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina3003.90.82
Tetraciclina2941.30.99
Interferon Gama3004.20.99
Terizidona3004.90.99
Acetato de Medrox Progesterona3004.39.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Anfotericina B3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Anfotericina B Lipossomal3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Ciclocerina3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Clofazimina3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dietilcarbamazina3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dicloridreto de Quinina3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Isotionato de Pentamidina3004.90.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outros medicamentos não especificados3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Sulfato de Quinina3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Zidovudina3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Zidovudina (AZT)2934.99.22
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Zidovudina (AZT)3004.90.79
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dicloridrato de Quinina3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dicloridrato de Quinina2939.21.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Artequin3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
INSETICIDAS 
Piretroide Deltrametrina3808.10.29
Fenitrothion3808.10.29
Cythion3808.10.29
Etofenprox3808.10.29
Bendiocarb3808.10.29
Temefós Granulado 1%3808.10.29
Bromadiolone (raticida)3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)3808.10.21
Piriproxifen3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.294, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
Diflerbenzuron3808.10.29
(LInha acrescentada pelo Decreto nº 2.294, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
A base de Cipermetrina3808.10.23
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
A base de Cipermetrina3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
A base de óleo mineral3808.10.27
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Alphacipermetrina3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Niclosamida3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Organofosforado3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Piretróides sintéticos3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Pirimifos3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outros inseticidas3808.90.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outros inseticidas apresentados de outro modo3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Carbamato3808.90.29
Malathion3808.90.29
Moluscocida3808.90.29
Piretroides2926.90.29
Rodenticida3808.90.29
S-metoprene3808.90.29
Bacillus Sphaericus (biolavicida)3808.90.20
OUTROS 
Artesanato3004.90.99
Vitamina “A”3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola3006.30.29
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial3006.30.29
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes3006.30.29
Armadilhas luminosas tipo CDC3919.33.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.294, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
Kits para diagnóstico (diversos)3006.30.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Kits Rotavirus3006.30.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Reagentes de origem microbiana3002.90.10
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)3917.33.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dispositivo Intra Uterino (DIU)3926.90.90
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outras frações de sangue (medicamento)3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits3002.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)