Decreto nº 6657 de 25 de novembro de 2002

Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Ofício nº 697-GAB/SEFAZ e

CONSIDERANDO as disposições do artigo 243, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997,

 

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 01, de 02 de março de 1999 e alterações, bem como o Convênio ICMS 80, de 28 de junho de 2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos, indicados no Anexo a este Decreto, classificados pela NBM/SH.

Art. 2º Em relação ao benefício previsto no artigo anterior, não será exigida a anulação do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do artigo 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º A fruição do benefício, previsto neste Decreto, fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0827, de 10 de março de 2000, e o Decreto nº 5487, de 16 de agosto de 2002.

Macapá, 25 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Publicado no DOE em 25.11.2002

ANEXO

ITEMNCMEQUIPAMENTOS E INSUMOS
13006.10.19Fio de nylon 8.0
23006.10.19Fio de nylon 10.0
33006.10.19Fio de nylon 9.0
43004.90.99Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.477, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
“43004.90.99Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática”
53006.10.90Hemostático (base celulose ou colágeno)
63006.10.90Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
73006.10.90Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
83006.10.90Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
93006.40.20Cimento ortopédico (dose 40 g)
103702.10.10Chapas e Filmes para raios-X, sensiblizados em uma face
113701.10.29Outras chapas e filmes para raios-X
123702.10.10Filmes especiais para raios-x sensibilizados em uma face
133702.10.20Filmes especiais para raios-x sensibilizados em ambas as faces
143917.40.00Conector completo com tampa
158421.29.11Hemodialisador capilar
169018.39.21Sonda para nutrição enteral
179018.39.22Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
189018.39.29Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
199018.39.29Cateter para subclavia dupla lumen para hemodiálise
209018.39.29Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
219018.39.29Dilatador para implante de cateter duplo lumen
229018.39.29Cateter balão para septostomia
239018.39.29Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
249018.39.29Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
259018.39.29Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
269018.39.29Cateter balão para valvoplastia
279018.39.29Guia de troca para angioplastia
289018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / diagnóstico)
299018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / terapêutico)
309018.39.29Cateter atrial / peritoneal
319018.39.29Cateter ventricular com reservatório
329018.39.29Conjunto de cateter de drenagem externa
339018.39.29Cateter ventricular isolado
349018.39.29Cateter total implantável para infusão quimioterápica
359018.39.29Introdutor para cateter com e sem válvula
369018.39.29Cateter de termodiluição
379018.39.29Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
389018.39.29Kit cânula
399018.39.29Conjunto para autotransfusão
409018.39.29Dreno para sucção
419018.39.29Cânula para traqueostomia sem balão
429018.39.29Sistema de drenagem mediastinal
439018.90.40Rins artificiais
449018.90.95Clips para aneurisma
459018.90.95Kit grampeador intraluminar Sap
469018.90.95Kit grampeador linear cortante
479018.90.95Kit grampeador linear cortante + uma carga
489018.90.95Kit grampeador linear cortante + duas cargas
499018.90.95Grampos de Blount
509018.90.95Grampos de Coventry
519018.90.95Clips venoso de prata
529018.90.99Bolsa para drenagem
539018.90.99Linhas arteriais
549018.90.99Conjunto descartável de circulação assistida
559018.90.99Conjunto descartável de balão intra-aórtico
569018.90.10Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
579018.90.10Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
589018.90.10Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
599018.90.10Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
609021.31.10Endoprótese total biarticulada
619021.31.10Componente femural não cimentado
629021.31.10Componente femural não cimentado para revisão
639021.31.10Cabeça intercambiável
649021.31.10Componente femural
659021.31.10Prótese de quadril thompson normal
669021.31.10Componente total femural cimentado
679021.31.10Componente femural parcial sem cabeça
689021.31.10Componente femural total cimentado sem cabeça
699021.31.10Endoprótese femural distal com articulação
709021.31.10Endoprótese femural proximal
719021.31.10Endoprótese femural diafisária
729021.31.90Espacador de tensão
739021.31.90Prótese de silicone
749021.31.90Componente acetabular metálico + polietileno
759021.31.90Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
769021.31.90Componente patelar
779021.31.90Componente base tibial
789021.31.90Componente patelar não cimentado
799021.31.90Componente plateau tibial
809021.31.90Componente acetabular charnley convencional
819021.31.90Tela de reforço de fundo acetabular
829021.31.90Restritor de cimento acetabular
839021.31.90Restritor de cimento femural
849021.31.90Anel de reforço acetabular
859021.31.90Componente acetabular polietileno para revisão
869021.31.90Componente umeral
879021.31.90Prótese total de cotovelo
889021.31.90Prótese ligamentar qualquer segmento
899021.31.90Componente glenoidal
909021.31.90Endoprótese umeral distal com articulação
919021.31.90Endoprótese umeral proximal
929021.31.90Endoprótese umeral total
939021.31.90Endropótese umeral diafisária
949021.31.90Endoprótese proximal com articulação
959021.31.90Endoprótese diafisária
969021.10.20Parafuso para componente acetabular
979021.10.20Placa com finalidade específica L/T/Y
989021.10.20Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm
999021.10.20Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
1009021.10.20Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
1019021.10.20Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
1029021.10.20Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
1039021.10.20Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
1049021.10.20Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
1059021.10.20Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
1069021.10.20Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
1079021.10.20Placa angulada perfil “U” osteotomia
1089021.10.20Placa angulada perfil “U” autocompressão
1099021.10.20Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
1109021.10.20Placa Jewett comprimento até 150 mm
1119021.10.20Placa Jewett comprimento acima 150 mm
1129021.10.20Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
1139021.10.20Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm
1149021.10.20Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm
1159021.10.20Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm
1169021.10.20Haste intramedular de ender
1179021.10.20Haste de compressão
1189021.10.20Haste de distração
1199021.10.20Haste de luque lisa
1209021.10.20Haste de luque em “L”
1219021.10.20Haste intramedular de rush
1229021.10.20Retângulo tipo hartshill ou similar
1239021.10.20Haste intramedular de Kuntscher tíbia bifenestrada
1249021.10.20Haste intramedular de Kuntscher femular bifenestrada
1259021.10.20Arruela para parafuso
1269021.10.20Arruela em “C”
1279021.10.20Gancho superior de distração (todos)
1289021.10.20Gancho inferior de distração (todos)
1299021.10.20Ganchos de compressão (todos)
1309021.10.20Arruela dentada para ligamento
1319021.10.20Pino de Kknowles
1329021.10.20Pino tipo Barr e Tibiais
1339021.10.20Pino de Gouffon
1349021.10.20Prego “OPS”
1359021.10.20Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
1369021.10.20Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
1379021.10.20Parafuso maleolar (todos)
1389021.10.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
1399021.10.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
1409021.10.20Porca para haste de compreensão
1419021.10.20Fio liso de Kirschner
1429021.10.20Fio liso de Steinmann
1439021.10.20Prego intramedular rush
1449021.10.20Fio rosqueado de Kirschner
1459021.10.20Fio rosqueado de Steinmann
1469021.10.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
1479021.10.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
1489021.10.20Fio maleável tipo luque diâmetro>= 1,00 mm
1499021.10.20Fixador dinâmico para mão ou pé
1509021.10.20Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
1519021.10.20Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
1529021.10.20Fixador dinâmico para pelve
1539021.10.20Fixador dinâmico para tíbia
1549021.10.20.Fixador dinâmico para fêmur
1559021.39.11Prótese valvular mecânica de bola
1569021.39.11Anel para aneloplastia valvular
1579021.39.11Prótese valvular mecânica de duplo folheto
1589021.39.11Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
1599021.39.19Protése valvular biológica
1609021.39.30Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.873, de 15.09.2010, DOE AP de 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  “160   9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico”
1619021.39.30Enxerto arterial tubular orgânico
1629021.39.30Enxerto arterial tubular valvado orgânico
1639021.39.80Prótese para esôfago
1649021.39.80Tubo de ventilação de teflon ou silicone
1659021.39.80Prótese de aço-teflon
1669021.39.80Patch inorgânico (por cm2)
1679021.39.80Patch orgânico (por cm2)
1689021.50.00Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
1699021.50.00Marcapasso cardíaco câmara dupla
1709021.90.19Filtro de linha arterial
1719021.90.19Reservatório de cardiotomia
1729021.90.19Filtro de sangue arterial para recirculação
1739021.90.19Filtro para cardioplegia
1749021.90.89Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
1759021.90.89Coletor para unidade de drenagem externa
1769021.90.89Shunt lombo-piritonal
1779021.90.89Conector em “Y”
1789021.90.89Conjunto para hidrocefalia standard
1799021.90.89Válvula para hidrocefalia
1809021.90.89Válvula para tratamento de ascite
1819021.90.91Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
1829021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
1839021.90.91Eletrodo endocárdico definitivo
1849021.90.91Eletrodo epicárdico definitivo
1859021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
1869021.90.99Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
1879021.90.99Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
1889021.90.99Enxerto arterial tubular inorgânico
1899021.90.99Botão para crânio
1902844.40.90Fonte de irídio – 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.050, de 31.08.2005, DOE AP de 31.08.2005)
1919021.92.81Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.018, de 01.06.2009, DOE AP de 010.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
“19190.21.90.81Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents”. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.170, de 09.12.2005, DOE AP de 09.12.2005)”
1928479.89.99Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.170, de 09.12.2005, DOE AP de 09.12.2005)
1939018.90.95Grampos para kit grampeador linear cortante (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.187, de 31.03.2011, DOE AP de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
1949021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.187, de 31.03.2011, DOE AP de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)