Decreto nº 6422 de 19 de agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 769, de 21 de julho de 2003, que institui o Programa Primeiro Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV da Constituição do Estado do Amapá,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 769, de 21 de julho de 2003, observará o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DO ÓRGÃO DE GESTÃO

Art. 2º O Programa Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, assegurando a sua profissionalização e escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

Art. 3º O Programa Primeiro Emprego será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania – SETRACI, através do Portal do Trabalhador (SINE-AP).

§ 1º Para fins de gestão e execução do Programa Primeiro Emprego a SETRACI, através do Portal do Trabalhador, contará com a participação da Procuradoria Geral do Estado do Amapá, Secretaria de Estado da Fazenda e Agência de Fomento do Amapá – AFAP.

§ 2º O Gerente Estadual do Programa Primeiro Emprego será designado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania:

I – fixar, anualmente, as diretrizes e as metas para Programa Primeiro Emprego;

II – realizar a fiscalização, supervisão, execução e avaliação do Programa Primeiro Emprego;

III – praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa;

IV – coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;

V – articular, através do Plano Estadual de Qualificação Profissional, os programas de qualificação profissional direcionados aos jovens e os de qualificação gerencial e tecnológica voltados aos empregadores.

Parágrafo único. Na fixação das metas, a SETRACI estabelecerá o número máximo de vagas para cada ano, de acordo com as dotações previstas nas Categorias de Programação Financeira destinada à sua execução pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Compete ao Portal do Trabalhador/SINE:

I – conduzir o programa, editar atos administrativos, aprovar contratos e formulários a serem adotados relativamente aos empregadores e aos jovens participantes do Programa;

II – estabelecer e implantar indicadores de monitoria e impacto que possibilitem a avaliação periódica do Programa.

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Estado:

I – orientação jurídica.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I – transferência de valores decorrentes dos incentivos às empresas que contratarem jovens via Programa Primeiro Emprego.

Art. 8º Compete à Agência de Fomento do Amapá:

I – orientação normativa sobre os financiamentos oferecidos aos empreendedores egressos do Programa Primeiro Emprego;

II – apoio técnico, financiamento e acompanhamento dos egressos do Programa Primeiro Emprego, em parceria com sua Coordenação.

CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS E DOS REQUISITOS

Art. 9º Os benefícios instituídos pela Lei nº 769/2003 serão garantidos aos jovens regularmente inscritos no Programa Primeiro Emprego e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – possuir idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos;

II – inexistência de uma anterior relação formal de emprego, apresentando para tanto, a Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III – estar regularmente matriculado no Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como Educação de Jovens e Adultos, Pré-Vestibulares e outros curso de formação profissional do sistema público e privado;

IV – possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Ministério da Fazenda;

V – preencher o cadastro do Programa de solicitação de emprego;

VI – a ordem cronológica de inscrições não contará, em termos de classificação, para a primeira cota de vagas disponibilizadas pelo Governo do Estado. A ordem cronológica será requisito quando o Sistema Informacional de Gerenciamento das Vagas estiver em operação.

§ 1º Aos jovens, comprovadamente portadores de deficiência, serão garantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número de vagas do Programa.

Art. 17. Constituem obrigações dos empregadores aderentes ao Programa Primeiro Emprego:

I – manter os novos postos de trabalhos criados, por um período de 06 (seis) meses, podendo no transcurso deste período, respeitando a legislação trabalhista, substituir, desde que justificadamente, o jovem contratado por outro inscrito no Programa com o mesmo salário, por novo período de benefício, devendo solicitar a indicação de candidatos à vaga no prazo de até 05 (cinco) dias;

II – assumir todas as despesas com encargos trabalhistas e previdenciários dos jovens contratados, inclusive decorrentes de rescisão contratual;

III – assegurar ao jovem a proteção da legislação trabalhista, previdenciária, das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a qual estiver vinculado;

IV – assegurar ao jovem estudante contratado, horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do trabalho, sem prejuízo ao exercício do emprego;

V – enviar ao Portal do Trabalhador, cópias dos contratos dos jovens contratados;

VI – enviar mensalmente ao Portal do Trabalhador a comprovação de pagamento dos salários e encargos trabalhistas e previdenciários dos jovens contratados pelo Programa Primeiro Emprego;

VII – indicar conta corrente em qualquer instituição bancária para receber e movimentar os recursos recebidos do Programa Primeiro Emprego;

VIII – restituir aos cofres do Estado os valores recebidos a título de incentivo caso seja reduzido o número de postos de trabalho estabelecido no Plano de Expansão referido no inciso IV, do art. 10.

CAPÍTULO VII – DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADORES

Art. 18. Aos empregadores participantes do Programa Primeiro Emprego serão concedidos os seguintes benefícios:

I – receber profissional qualificado para o exercício de suas atividades;

II – dispor do Estado como parceiro na geração de emprego e renda e na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos por sua empresa;

III – fazer jus, durante 06 (seis) meses, a partir do mês de contratação, ao repasse de 01 (um) salário mínimo por jovem profissional contratado;

IV – fazer jus, durante 06 (seis) meses, a partir do mês de contratação ao repasse de 01 e 1/3 (um salário mínimo vigente, acrescido de um terço) por jovem profissional universitário contratado.

Parágrafo único. No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse a que se referem os incisos III e IV será equivalente à metade dos valores neles previstos.

CAPÍTULO VIII – DOS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADORES

Art. 19. Os empregadores habilitados poderão contratar, nos termos da Lei, até 25% (vinte e cinco por cento) de sua força de trabalho através do Programa, obedecendo ao escalonamento definido pela executora do Programa.

CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO

Art. 20. Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado:

I – 80% (oitenta por cento) para repasses destinados a postos de trabalho ocupados por jovens com formação de até o Ensino Médio;

II – 20% (vinte por cento), para repasses destinados a postos de trabalho ocupados por jovens acadêmicos.

CAPÍTULO X – DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 21. Compete ao Secretário de Estado do Trabalho e da Cidadania expedir as instruções necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de agosto de 2003

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 21.08.2003