Decreto nº 5643 de 08 de julho de 2003

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002786/2003, e

CONSIDERANDO as deliberações do Senhor Secretário de Fazenda nas 65º e 67º Reuniões Extraordinárias e 107º e 108º Reuniões Ordinárias do CONFAZ;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no artigo 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá, CONVÊNIO ICMS 112, de 20.09.2002, que altera o item 5, do Anexo Único do Convênio 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 131, de 08.10.2002, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 134, de 04.11.2002, que altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para consumidor.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 135, de 13.12.2002, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 142, de 13.12.2002, que altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, que dispõe a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 143, de 13.12.2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 144, de 13.12.2002, que dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, a Gerência de Receita das Unidades da Federação e a Secretaria da Receita Federal, através do SINTEGRA.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 145, de 13.12.2002, que altera o Convênio ICMS 131/02, de 08.10.2002, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 146, de 13.12.2002, que altera ICMS 81/93, de 10.09/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituída por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 147, de 13.12.2002, que altera o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 159, de 13.12.2002 – Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretária da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda e Finanças, objetivando o combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 161, de 13.12.2002, que altera o item 20, Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 163, 13.12.2002, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25.07.1997, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças.

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados desde o início das vigências dos referidos Convênios até 31 de dezembro de 2002.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2003.

Macapá, 8 de julho de 2003

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 09.07.2003