Decreto nº 5545 de 14 de dezembro de 1994

Concede Redução na Base de Cálculo do ICMS nas Saídas Internas dos Produtos Que Indica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando as disposições do Convênio nº 96/1993, de 10 de setembro de 19993,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida em 24,44% (Vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no cadastro do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá:

I – tijolos cerâmicos, não esmaltados e não vitrificados, classificados nos códigos 6904.10.000 da NBM/SH;

II – tijoleiras (peças ocas para teto e pavimentos) e tapa vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada e não vitrificada, classificados no código 6404.90.0000 da NBM/SH;

III – telhas, cerâmicas, não esmaltadas e não vitrificadas, classificadas no código 6905.10.0000 da NBM/SH;

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, em 14 de dezembro de 1994

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 15.12.1994

(DOE nº 971, de 15.12.1994)

Este texto não substitui o publicado no DOE. nº 971, de 15.12.1994