Decreto nº 463 de 19 de fevereiro de 2008

Altera o Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral/SRE nº 2008/7182, e, Considerando as disposições do art. 243 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 89/07,

DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.”

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO DO DECRETO 3421, DE 20.12.06

ITEMESPECIFICAÇÃOCODIGO NCM – 2007
IFITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm 
 – em cassetes8523.29.21
 – outras8523.29.29
IIFITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm8523.29.22
IIIFITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 
 – em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2″)8523.29.23
 – em cassetes para gravação de vídeo8523.29.24
 – outras8523.29.29
IV– DISCOS FONOGRÁFICOS8523.80.00
VDISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som8523.40.21
VIOUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”8523.40.29
VIIOUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm 
 – em cartuchos ou cassetes8523.29.32
 – outras8523.29.29
VIIIOUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm8523.29.39
IXOUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm8523.29.33
XOUTROS SUPORTES não gravados 
 – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)8523.40.11
 – outros8523.29.90
XIDISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LAZER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem8523.40.22
XIIFITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM8523.29.31

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de fevereiro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 19.02.2008