Decreto nº 459 de 19 de fevereiro de 2008

Altera o Decreto nº 3502, de 30 de agosto de 2007, que dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2008/1490, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 145, de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 2ºA do Decreto nº 3502, de 30 de agosto de 2007, o inciso IV, com a seguinte redação:

“Artigo 2ºA ……………………………

IV – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no país, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 19 de fevereiro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 19.02.2008