Dispõe sobre a implementação de Convênios ICMS na Legislação Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista os Convênios citados no texto desta norma,
DECRETA:
Art. 1º Ficam implementados na Legislação Fiscal do Amapá as disposições dos Convênios ICMS, e ajuste SINIEF deliberados na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia-DF, no dia 30 de junho de 1994, a seguir enumerados:
I – Convênio ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização”.
II – Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Concede isenção do ICMS a operação com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS”.
III – Convênio ICMS 52/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com veículos automotores”.
IV – Convênio ICMS 54/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará as disposições do Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados que menciona a isentar as saídas de óleo diesel destinado a Companhias Estaduais de Energia Elétrica”.
V – Convênio ICMS 56/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Revoga a cláusula décima do convênio ICMS 27/90 de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de “drawback”e estabelece normas para o seu controle”
VI – Convênio ICMS 57/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Dá nova redação a cláusula Segunda do Convênio ICMS 48/94, de 20.03.94, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e “pallets”.
VII – Convênio ICMS 63/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Dá nova redação caput das Cláusulas Segunda e terceira dos Convenios ICMS 127/92, de 25.09.92 e 45/94, de 29.03.93, respectivamente”.
VII – Convênio ICMS 68/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Prorroga até as datas indicadas, as disposições contidas:
– até 31.12.94, no Convênio ICM 10/81, de 23.10.81;
– até 30.04.95, no Convênio ICMS 108/93, de 10.09.93;
– até 31.12.95. no Conv6enio ICMS 104/89, de 24.10.89;
– até 31.12.94, no Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92″.
IX – – Convênio ICMS 71/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Acrescenta o parágrafo único a cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados e DF a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma”.
X – Convênio ICMS 72/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Exclui a alínea “b” do item 23 do anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas”.
XI – Convênio ICMS 73/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Altera dispositivos dos convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89, que dispõe sobre as saídas com o fim especifico de exportação”.
XII – Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química”.
XIII – Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Autoriza os Estados e o DF a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias e revendedores – inscritos em seu território”.
XIV – Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos”.
XV – Convênio ICMS 77/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Exclui da lista dos produtos semi – elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91 as resinas maleicas, resina fumaricas e os esteres de colofônia”.
XVI – Convênio ICMS 78/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Exclui da lista dos produtos semi-elaborados aprovada pelos convênios ICMS 15/91, de 25.04.91, os xarope de glicose de milho”.
XVII – Convênio ICMS 79/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Exclui a lista dos produtos semi-elaborados aprovados pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a malta dextrima”.
XVIII – Convênio ICMS 80/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Exlui da lista dos produtos semi-elaborados aprovado pelo convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a borracha nitílica”.
XIX – Convênio ICMS 83/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Altera o Convênio de ICMS 43/94, de 29.03.94, que concede a isenção de ICMS nas saídas de veículos para deficiente físicos”.
XX – Convênio ICMS 84/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994.
“Altera e acrescenta o parágrafo a cláusula Quinta do convênio ICM 65/88, de 06.02.88, que dispõe sobre isenção do ICM nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus”.
XXI – Ajuste SINIEF 02/94, de 30.06.94, publicado do Diário Oficial da União de 08.07.94.
“Altera o art. 49 do Convênio ICMS de 15 de dezembro de 1970”.
Art. 2º Para integral aplicação dos convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observadas todas as suas cláusulas e condições.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, em 08 de agosto de 1994
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Publicado no DOE em 09.08.1994