Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, regulamento do ICMS, na parte que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação.
Considerando o que dispõe o art. 10 e o art. 251, da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997, o Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009 e o Convênio ICMS nº 85 de 25 de setembro de 2009;
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada Lei;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS,
Decreta:
Art. 1º Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 441. Ficam definidos os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado do Amapá para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 442. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995.
§ 2º O produtor rural inscrito no Cadastro do ICMS da Secretaria da Receita Estadual fica dispensado da obrigação prevista no § 1º.
Art. 443. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remitida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I – o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II – o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 444. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo XII, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: “Memorando-Exportação”;
II – número de ordem e número da via;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII – série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII – número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX – identificação do transportador;
X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade de mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII – país de destino da mercadoria;
XIII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
I – da cópia do Conhecimento de Embarque;
II – do comprovante de exportação;
III – do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV – da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º Será exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
Art. 445. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Art. 446. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, juros e multa de mora prevista no inciso I do § 7º do art. 161 da Lei nº 0400/1997, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos do art. 237.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 446-A a 446-E, com a seguinte redação:
“Art. 446-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação para fins de comprovação ao fisco desta unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I – Declaração de Exportação (DE);
II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” – o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11; “descrição da mercadoria” – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” – a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” – N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador” – S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º Será exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.
Art. 446-B. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 446, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.
Art. 446-C. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 446.
Art. 446-D. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Art. 446-E. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, será adotado regime especial, expedido pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único. O regime especial a que alude este artigo poderá ser concedido, desde que cumulativamente:
I – as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II – os destinatários mencionados no art. 441 assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.”(AC)
Art. 3º Fica acrescido o Capítulo VI-A com os art. 446-F a 446-N, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI-A
DA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
Art. 446-F. Uniformiza critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no Estado do Amapá, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito ao Estado do Amapá em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Art. 446-G. O disposto no artigo anterior aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Art. 446-H. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME -, modelo Anexo XIII, e observará o seguinte:
I – A Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II – 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado – retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – 3 ª via: Fisco Estadual.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – CNPJ/CPF do importador;
II – número da Declaração de Importação – DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI – ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA -;
III – código de recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX-;
IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Art. 446-I. A Receita Federal do Brasil, exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento de ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 446-J. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Art. 446-K. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 446-L. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadoria sob o regime aduaneiro especial que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco da Receita Estadual sempre que exigido.
Art. 446-M. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI – ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Art. 446-N. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.” (AC)
Art. 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá firmar convênio de mútua cooperação com outras unidades federadas para a fiscalização das operações abrangidas por este decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Macapá, 9 de dezembro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 09.12.2009