Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2008.
Considerando o disposto no inciso I, do artigo 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no artigo 13, inciso I da Resolução (CGSN) nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
Considerando, ainda, o disposto no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Geral de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2008, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de outubro de 2007
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador