Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, regulamento do ICMS, na parte que dispõe sobre documentos fiscais.
Considerando o que dispõe o art. 10 e o art. 251, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997, o Ajuste SINIEF nº 11, de 25 de setembro de 2009;
Considerando, ainda, as necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS,
Decreta:
Art. 1º A alínea “c” do inciso IV, do art. 105, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. …..
IV – …..
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 21 a 27, do art. 105, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 21. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 22. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
§ 24. Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
§ 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
“§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.” (AC)
Art. 3º Fica revogado o § 11 do art. 105 do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998.
Art. 4º A alínea “c” do inciso IV e o § 27 do art. 105 do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de novembro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 25.11.2009