Decreto nº 4148 de 24 de novembro de 2009

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal e prazo diferenciado de recolhimento do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 452/SRE/GAB, e

Considerando o interesse do Governo do Estado em estimular o comércio de produtos importados na Área de Livre Comércio, objetivando incentivar a revitalização do segmento no âmbito do Estado do Amapá;

Considerando que o comércio importador contribui no processo de desenvolvimento do Estado, como gerador de emprego e renda;

Considerando finalmente, as disposições do art. 140 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário Estadual;

Considerando ainda os termos do Ofício nº 106/2009-FECOMÉRCIO/AP, contendo justificativa fundamentada à concessão do benefício pleiteado,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio da Macapá e Santana – ALCMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

Art. 2º O percentual de redução de que trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 142, “c” da Lei nº 0400/1997.

Art. 3º O ICMS incidente sobre as mercadorias importadas do exterior deverá ser recolhido até 60 (sessenta) dias após a data do efetivo desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo perderá o benefício previsto no art. 1º deste Decreto, devendo recolher o imposto devido com todos os acréscimos legais.

Art. 4º O contribuinte que estiver inadimplente com suas obrigações principal e acessória não fará jus ao benefício previsto neste Decreto.

Art. 5º O Secretário da Receita editará as normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de novembro de 2009 até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2010.

Macapá, 24 de novembro de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 24.11.2009