Decreto nº 4146 de 24 de dezembro de 2001

Dispõe sobre redução da multa no pagamento de débitos de natureza tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto no art. 151, da Lei nº 400/97,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos de natureza tributária referentes ao ICMS para com a Fazenda Estadual, vencidos até 30 de novembro de 2001, poderão ser pagos com:

I – redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 28 de dezembro de 2001;

II – redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2002;

III – redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2002;

IV – redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 28 de março de 2002.

Parágrafo único. Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Macapá, 24 de dezembro de 2001.

Publicado no DOE em 24.12.2001