Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente a documentos fiscais.
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Ajustes ICMS nºs 3, 5, 6, 8, 9 de 09 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 105-I. …..
§ 6º-A O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, prevista no art. 105-L.
Art. 105-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 105-L.
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
Art. 105-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Art. 105-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
Art. 105-M. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 105-I, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Art. 105-S. Até 31 de dezembro de 2010, a Secretaria da Receita poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Art. 222-D. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS e IPI, estão disciplinadas no Manual de Orientação, conforme ATO COTEPE a ser aprovado pelo CONFAZ.
Art. 222-G. …..
§ 3º …..
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Art. 222-K. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do artigo anterior em discordância com o disposto neste ajuste.
Art. 222-L. …..
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.
Art. 222-T. …..
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 222-J no momento em que for emitido o recibo de entrega.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 105-E. …..
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definido no Anexo XIII.
Art. 105-L. …..
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
Art. 114. …..
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modaldutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.” (AC)
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo XIII – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com redação como segue com vigência a partir de 1º de outubro de 2010:
“Anexo XIII – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT
1. Simples Nacional
2. Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3. Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixada pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune
– Classificam-se neste código as operação praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
– Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970″ (AC)
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos definidos no art. 1º adotados pelos Contribuintes, no período compreendido entre 1º de agosto de 2010 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 17 de setembro de 2010.
DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 17.09.2010