Dispõe sobre a opção do Estado de Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2010.
Considerando o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no art. 13, inciso l, da Resolução (CGSN) nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
Considerando, ainda, o disposto no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Geral de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2010, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Macapá, 28 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 28.10.2009