Dispõe sobre a regulamentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, acrescentando dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Considerando o disposto no art. 243 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, publicado no DOU de 20.12.2006, pelo Despacho nº 18/2006 e do Manual de Orientação previsto no Ato COTEPE nº 11, de 28 de junho de 2007, publicado no DOU de 03.07.2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção III ao Capítulo XIII do Título II do Decreto nº 2.269/1998 com a seguinte redação:
“Da Escrituração Fiscal Digital – EFD”
Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 222-A. A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco estadual, bem como no registro de apuração do ICMS referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.
Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (AC)
Art. 222-B. O arquivo de que trata o artigo anterior será obrigatoriamente submetido e assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. (AC)
Art. 222-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Regime por Apuração de recolhimento, usuários ou não de PED, nos termos estabelecidos nesta Seção. (AC)
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria da Receita Estadual e pela Secretaria da Receita Federal. (AC)
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995. (AC)
Art. 222-D. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS e IPI, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato COTEPE nº 11/2007 e suas alterações posteriores. (AC)
Art. 222-E. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. (AC)
Art. 222-F. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. (AC)
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observados os requisitos de autenticidade e segurança. (AC)
Art. 222-G. A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (AC)
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saldas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
Art. 222-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas à escrituração fiscal digital, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (AC)
Art. 222-I. Os contribuintes de que trata o art. 222-C ficam obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2009.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Macapá, 27 de novembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 27.11.2008