Altera o Decreto nº 2.990, de 04.10.2000, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991 e os termos do Convênio ICMS nº 112 de 09 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificado tacitamente no dia 28 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os seguintes itens do Anexo I do Decreto nº 2.990, de 04 de outubro de 2000, passam a vigorar com a redação que se segue:
“ANEXO I
ART. 1º DO DECRETO Nº 2.990/2000 (CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 |
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 |
55.4 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 |
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Outros acessórias e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Outros acessórias e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Outros acessórios e partes para subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 |
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 2.990, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
ART. 2º DO DECRETO Nº 2.990/2000 (CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS”
Art. 3º Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com os produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo I do Decreto nº 2.990, de 04.10.2000, no período de 14 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
Macapá, 16 de setembro de 2010
DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 16.09.2010