Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o que dispõe o § 5º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 26, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas de ICMS as operações e prestações internas, relativas à aquisição de produtos agropecuários destinados ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010.
Macapá, 15 de outubro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 15.10.2009