Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.
Considerando os arts. 257 e 257 – A do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 13/06, Protocolo ICMS 14/06, Protocolo ICMS 15/06 pelo Protocolo ICMS 26/07, Protocolo ICMS 27/07 e Protocolo ICMS 28/07, respectivamente;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo VIII ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO VIII DO DECRETO Nº 2269/98 – DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuida ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):
I – vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
III – aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
II – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, caberá:
I – ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;
II – ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;
Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do Art. 259 do Decreto 2269/98 RICMS/AP.
Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ |
25% | |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04%_ |
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Receita Estadual até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.” (AC)
Art. 2º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuirem estoques remanescentes de vinhos, sidras, aguardentes e bebidas quentes de que trata o art. 5º deste Decreto relativos às entradas ocorridas até 30 de setembro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 30 de setembro de 2007, no Livro Registro, de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II – indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III – informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário, o percentual de agregação de 30% (trinta por cento);
IV – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;
V – lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Débitos” e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de outubro de 2007;
VI – existindo saldo credor do imposto, no dia 30 de setembro de 2007, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V;
VII – remeter até 05 de outubro de 2007 à Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.
Art. 4º O valor do ICMS a ser recolhido nos ternos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de setembro de 2007
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador em exercício
Publicado no DOE em 11.09.2007