Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas è Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 – A da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 – A do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF 06, de 06 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados incisos ao parágrafo único do art. 271 do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 271. …………………………………………………
Parágrafo único. ………………………………………..
XV – substituição tributária com aparelhos celulares conforme Convênio ICMS 135/06; (AC)
XVI – substituição tributária nas operações com vinhos e sidras conforme Protocolo ICMS 13/06; (AC)
XVII – substituição tributária nas operações com bebidas quentes conforme Protocolo ICMS 14/06; (AC)
XVIII – substituição tributária com aguardente conforme Protocolo ICMS 15/06.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido o art. 271- A ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 271 – A Os convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária, celebrados pelo Estado do Amapá com as demais Unidades da Federação, serão implementados na legislação tributária do Estado em forma de Anexos deste Regulamento.” (AC)
Art. 3º Ficam acrescidos ao Anexo IV do Decreto 2269/98, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, com suas respectivas notas explicativas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.” (AC)
“5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”. (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de setembro de 2007
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 11.09.2007