Decreto nº 3500 de 30 de agosto de 2007

Altera o Anexo do Decreto nº 2541, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2007/47785, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2007, bem como o Convênio ICMS 68, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, D E C R E T A :

Art. 1º Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 do Anexo do Decreto nº 2541, de 1º de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEMEQUIPAMENTOSNCM-SH
6Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Video (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação8525.50.29
7Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data8525.60.20
8Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica8525.60.90
9Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB8525.50.29
10Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre8543.70.99
11Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre8543.70.99
12Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre8543.70.99
13Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)8543.70.99
15Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital – Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW8525.50.11
16Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital – Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital8525.50.12
22Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG8525.60.90
23Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos8525.80.11
27Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no minimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDi e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno8543.70.99
28Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saidas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno8543.70.99
29Roteador-comutador (“Routing Switcher”) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Video. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded8543.70.36
30Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded8543.70.99
31Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de insérção de U8543.70.99
33Monitor de Vídeo Profissional “Broadcast Monitor” para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução8528.49.21
34Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de lumináncia/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI8543.70.33
37Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor8543.70.32
38Equipamentos para “Pré-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace)8543.70.99
39Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão8543.70.99
40Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital8543.70.99
41Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato. AES3 com tara de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas8543.70.99
43Demodulador de áudio estéreo para digital8543.70.99
44Carga coaxial de 300kW para simulação de antena – Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)8543.70.50
47Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI8543.70.99

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 30 de agosto de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.08.2007