Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de redução de base de cálculo do ICMS, nas condições que especifica.
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando as disposições dos Convênios ICMS 10, de 20 de março de 1998, ICMS 57, de 22 de outubro de 1999, Protocolo ICMS 25 de 12 de dezembro de 2003 e Protocolo ICMS 29 de 18 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado neste Estado, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (Art. 11, § 6º, da LC 87/96.)
Parágrafo único. Serviço de televisão por assinatura, via satélite, é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispõe a Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no “caput” do art.1º.
Art. 4º O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor do Estado do Amapá.
§ 1º A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o artigo terceiro;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna “Observações”, a sigla do Estado do tomador do serviço;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art.3º, sob o título “Outros Créditos”;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
§ 3º Aplicam-se as normas tributárias da legislação do Estado da localização do tomador do serviço signatário dos Protocolos ICMS 25 de 12 de dezembro de 2003 e 29 de 18 de junho de 2004, respectivamente, que não conflitarem com o que estiver nele disposto.
Art. 5º A empresa prestadora do serviço de que trata este decreto deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.
Art. 6º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se o Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 7º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este decreto, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Art. 8º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º A utilização do beneficio previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – o contribuinte que optar pelo beneficio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Art. 9º O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º do artigo anterior implica na perda do beneficio a partir subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único A reabilitação do contribuinte à fruição do beneficio fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes até esta data.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 3146, de 06 de dezembro de 1999.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de dezembro de 2004
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 31.12.2004