Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e dá outras providências.
Considerando o disposto no art. 9 e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando as disposições do Convênio ICMS 77 de 24 de setembro de 2004.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS a aquisição de automóvel de passageiros ou veiculo de uso misto, de fabricação nacional, com até 127 HP de potencia bruta (SAE) destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de dezoito anos, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
II – Cópia da Cédula de Identidade;
III – cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
IV – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
V – declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) que o veículo se destina a uso e equipado com equipamentos especiais para portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
c) que o benefício correspondente será transferido ao adquirente na forma de redução no preço;
Art. 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção a seguinte observação: “ISENTO DE ICMS – conforme autorização nº, beneficiário (nome do interessado), CPF ( nº ) e processo administrativo ( nº)”.
Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa À aquisição em nome do beneficiário (pessoa portadora de deficiência ou autista), até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Art. 4º O Departamento de Tributação, se deferido o pedido, emitirá autorização nos termos do Anexo Único deste Decreto, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder da Secretaria da Fazenda .
Art. 5º A alienação de veículo adquirido com o beneficio, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.
§ 2º A aquisição do veiculo com o beneficio fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas neste decreto, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado por normas da Secretaria da Receita Federal, em beneficio daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 8º A isenção do ICMS de que trata este Decreto não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 9º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 0828, de 10 de março de 2000 e suas alterações.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados a partir de 1º de novembro, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
Macapá, 31 de dezembro de 2004.
Antonio Waldez Góes da Silva
Governador
Publicado no DOE em 31.12.2004