Dispõe sobre Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito (SCIMT) e o Passe Fiscal Interestadual (PFI)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/ 51992, e
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e art. 502 do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP;
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 5642, de 8 de julho de 2003, que implementou na legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 10/03, Considerando as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003 e demais alterações, em especial o Protocolo ICMS 19/06,
DECRETA:
Art. 1º De comum acordo com os demais Estados integrantes do Sistema de Controle Integrado de Mercadorias em Trânsito – SCIMT, a Secretaria da Receita Estadual estabelecerá as mercadorias sujeitas ao controle por meio do Passe Fiscal Interestadual – PFI.
Art. 2º Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito as operações com mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O Estado remetente da mercadoria, se integrante do SCIMT, ou o primeiro Estado signatário por onde transitar a mercadoria emitirá o PFI, conforme modelo aprovado por protocolo firmado entre as unidades federadas integrantes do SCIMT – Anexo I, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão; e
II – a segunda via será entregue ao transportador para apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º O Posto Fiscal emitente enviará a 1ª via do Passe Fiscal Interestadual, por intermédio do SCIMT, na hipótese de autuação fiscal por parte da Fiscalização de outra unidade da Federação, mediante solicitação.
§ 2º As informações referentes ao Passe Fiscal Interestadual e o respectivo modelo serão disponibilizadas pelo SCIMT no endereço eletrônico “www.portalfiscal.inf.br/scimt”, com acesso mediante uso de senha.
§ 3º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
Art. 4º O PFI será baixado pelo posto fiscal de entrada do Estado do Amapá quando a mercadoria a ele se destinar, ou pelo posto fiscal de saída deste Estado quando for ele o último estado integrante do SCIMT pelo qual a mercadoria deva transitar em seu percurso.
Art. 5º Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual:
I – cuja baixa não tenha sido efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão; e
II – na hipótese em que o transportador tenha sido localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 6º Considera-se ocorrida a internalização e comercialização da mercadoria em território amapaense:
I – se, decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 5º, não tiver havido a baixa do Passe Fiscal Interestadual na unidade da Federação destinatária da mercadoria, integrante do SCIMT, quando sua última passagem registrada ocorreu neste Estado; e
II – no momento em que se identificar, em território amapaense, o transportador sem a mercadoria objeto de emissão do respectivo Passe Fiscal Interestadual.
Parágrafo único. A comercialização de mercadoria em território amapaense, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, ensejará a exigência do imposto, da multa de revalidação e da multa prevista no inciso XL do art. 482 do Decreto n. 2269/98 – RICMS c/c inciso XL do art. 161 da Lei n. 400/97.
Art. 7º Considera-se também ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias no Estado do Amapá se, em qualquer prazo, o transportador for localizado em território amapaense sem a carga objeto do respectivo passe.
Art. 8º A inobservância das normas estabelecidas neste decreto e no Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP acarretará ao transportador a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso ensejar.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de dezembro de 2006
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 20.12.2006
ANEXO I ANEXO II
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel ;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível ;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado.
16. Medicamentos 17. Tecidos 18. Solventes:
NCM | PRODUTO | |||
18.1. | 2707.10.00 | Benzol (benzenos); | ||
18.2 | 2707.20.00 | Tolenol (tolueno); | ||
18.3. | 2707.30.00 | Xilol (xilenos); | ||
18.4 | 2707.40.00 | Naftaleno; | ||
18.5 | 2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86; | ||
18.6 | 2710.11.10 | Hexano comercial; | ||
18.7 | 2710.11.30 | Aguarrás mineral (“white spirit”); | ||
18.8 | 2710.11.49 | Outras naftas; | ||
18.9 | 2710.19.19 | Outros querosenes; | ||
18.10 | 2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados; | ||
18.11 | 2902.11.00 | Cicloexano; | ||
18.12 | 2902.19 | Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos; | ||
18.12.1 | 2902.19.10 | Limoneno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.12.2 | 2902.19.90 | Outros hidrocarbonetos cíclicos | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.13 | 2902.20.00 | Benzeno; | ||
18.14 | 2902.30.00 | Tolueno; | ||
18.15 | 2902.4 | Xilenos; | ||
18.15.1 | 2902.41.00 | o-Xileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.15.2 | 2902.42.00 | m-Xileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.15.3 | 2902.43.00 | p-Xileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.15.4 | 2902.44.00 | Mistura de isômeros do xileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.16 | 3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições. | ||
18.17 | 2710.11.21 | Diisobutileno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.18 | 2710.11.29 | Outras misturas de alquilídeos | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.19 | 2710.11.41 | Naftas para petroquímica | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.20 | 2902.50.00 | Estireno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.21 | 2902.60.00 | Etilbenzeno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.22 | 2902.70.00 | Cumeno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.23 | 2902.90.10 | Difenila | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.24 | 2902.90.20 | Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.25 | 2902.90.30 | Antraceno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.26 | 2902.90.40 | alfa-Metilestireno | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.27 | 3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
18.28 | 18.28 3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
19 | 2711.19.10 | GLP – gás liquefeito de petróleo | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) | ||||
20 | 2711.11.00 | GLGN – gás liquefeito de gás natural | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.615, de 05.06.2008, DOE AP de 05.06.2008) |