Decreto nº 3365 de 22 de agosto de 2007

Altera dispositivos do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003 que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2007/51557, e

Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Altera dispositivos do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“Artigo 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro do exercício anterior, constituídos ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) meses, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte”. (NR)

“Artigo 8º A(…)

Parágrafo único. O pedido de parcelamento, de que trata o “caput”, poderá ser formalizado até 31 de outubro de 2007, condicionado a comprovação do Pedido da Opção pelo Simples Nacional” e instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela”. (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, os créditos tributários de que trata o “caput” do art. 1º do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003, poderão ser parcelados uma única vez, em até 60 (sessenta) meses, na forma e condições previstas no referido Decreto, desde que o pedido do Contribuinte seja protocolado na Secretaria da Receita Estadual até 31 de outubro de 2007.

Art. 3º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a editar os atos complementares à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de agosto de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 22.08.2007