Dispõe sobre a regulamentação das operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química, acrescentando dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – RICMS.
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 74, de 30 de junho de 2004, bem como o Convênio ICMS nº 104, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Anexo X ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO X Das Operações com Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas neste anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.
Art. 2º As disposições deste Anexo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“(“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Convênio;
lI – 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Convênio.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2º:
Alíquota interna | |
17% | |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% |
II – com relação ao item “II” do § 2º:
Alíquota interna | |
17% | |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% |
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 |
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90. 3905 3907, 3910 |
IV | Xadrez e pós assemelhados | 2821, 3204.17, 3206 |
V | Piche (pez) | 2706.00.00, 2715.00.00 |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VII | Secantes preparados | 3211.00.00 |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes base, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Art. 2º Aplicar-se-ão, no que couber, ao Regulamento do ICMS as normas contidas no Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescente de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, listados no art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS, com a redação dada por este Decreto, relativos às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 2008, deverão adotar os seguintes procedimentos:
l – levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2008, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II – indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III – informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário o percentual de MVA de 16,27% para produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo e MVA de 8,14% para produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo em relação aos itens I a IX do art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998, com a redação dada por este Decreto e, o percentual de MVA de 33,08% para produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo e MVA de 24,04% para produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo em relação ao item X do art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998, com a redação dada por este Decreto;
IV – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;
V – lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo ‘Outros Débitos’ e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de janeiro de 2009;
VI – existindo saldo credor do imposto, no dia 31 de dezembro de 2008, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V.
VII – remeter até 5 de janeiro de 2009 à Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.
Art. 4º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período anterior até a data de publicação deste Decreto compatíveis com as alterações ora introduzidas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Macapá, 3 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 03.02.2009