Decreto nº 3201 de 28 de agosto de 2009

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado à termoelétrica, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.020672/2007, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 79, de 13 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 17.08.2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, as operações internas com óleo diesel destinado à empresa de geração de energia termoelétrica Amapari Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS nº 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica, limitado a 4,500 (quatro mil e quinhentos) metros cúbicos ao mês.

Art. 2º Para a fruição do benefício previsto neste Decreto a empresa beneficiária deverá fornecer, no mínimo, 3 (três) MW à empresa de distribuição de energia do Estado, a fim de atender o sistema elétrico dos Municípios da região.

Art. 3º A empresa beneficiária quando adquirir óleo diesel, deverá informar mensalmente, até o dia 5 do mês subseqüente à operação, em meio magnético, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual, relatório contendo no mínimo, as informações relativas à origem da aquisição, CNPJ da empresa remetente, quantidade adquirida, CFOP da operação e número da Nota Fiscal de Entrada.

Art. 4º A Empresa fornecedora do óleo diesel deverá observar os procedimentos gerais para Substituição Tributária previstos nos Convênios ICMS nºs 81/1993 e 110/2007.

Art. 5º O benefício concedido não exonera a empresa beneficiária das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

Macapá, 28 de agosto de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 28.08.2009