Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 122, de 09 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensado 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que os débitos decorrentes da obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de agosto de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no DOE em 02.08.2010