Decreto nº 3113 de 30 de julho de 2007

Altera dispositivo do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003 que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2007/48174, e

Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Altera e acrescentam dispositivos do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“Artigo 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro do exercício anterior, constituídos ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 60 (sessenta) meses, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do Contribuinte. (NR)

Artigo 4º O pedido de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário, acompanhado de demonstrativo de débitos fiscais a serem parcelados, fornecidos pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE, que deverão ser entregues ao órgão preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela. (NR)

Artigo 7º Não será concedido novo parcelamento senão após o cumprimento integral do Termo de Acordo.

§ 1º O pedido de parcelamento será examinado pelo Gerente de Núcleo Arrecadação/COARE da Secretaria da Receita Estadual – SRE, que se pronunciará em observância às disposições contidas neste Decreto e encaminhará processo à autoridade competente para deliberar sobre o pedido. (NR)

Artigo 8º São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido:

I – o (a) Coordenador (a) de Arrecadação, nos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado;

II – o titular da Procuradoria Fiscal do Estado, relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado, ajuizados ou não. (NR)

§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), para os contribuintes em regime de Recolhimento Por Estimativa. (NR)

§ 3º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário não inscritos em dívida ativa serão efetuadas através do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 2, com código de receita 1823 – ICMS PARCELAMENTO. (NR)

§ 4º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário inscritos em dívida ativa serão efetuados através do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 2, com código de receita 6123 – DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO. (AC)

Artigo 8ºA Para os contribuintes optantes do Simples Nacional, será concedido parcelamento dos débitos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, em até 60 (sessenta) meses com valor mínimo de cada parcela não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento, de que trata o “caput”, deverá ser formalizado até 15 de agosto de 2007, condicionado a comprovação do Pedido da Opção pelo Simples Nacional”. (AC)

Art. 2º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a editar os atos complementares à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de Julho de 2007.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador, em exercício

Publicado no DOE em 30.07.2007