Dispõe sobre a prorrogação do início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 83, de 25 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado para 1º de dezembro de 2010, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir indicados:
I – 1811-3/01- Impressão de livros;
II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de julho de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no DOE em 21.07.2010