Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 72, de 3 de agosto 2006, bem como do Convênio ICMS 101, de 7 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os valores correspondentes a juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até a data do termo inicial de vigência deste Decreto, tais como:
I – Serviços de valor adicionado;
II – Serviços de meios de telecomunicação;
III – Contratação de porta;
IV – Utilização de segmento espacial satelital;
V – Disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º Fica concedido remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o artigo anterior, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido, relativamente a fatos geradores abaixo discriminados, resulte nos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2003;
II – 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III – 15% (quinze por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º O imposto relativo às prestações de serviço de comunicação de que trata este Decreto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – integralmente, até 30 de novembro de 2006, em se tratando dos serviços prestados no período anterior a 1º de janeiro de 2006, com remissão parcial de que trata o caput deste artigo;
II – em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, o montante do imposto referente a este período deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de novembro de 2006;
III – quanto aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o ICMS será recolhido normalmente, até 10 de dezembro de 2006.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado do Amapá em razão dos serviços indicados no art 1º.
Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado:
I – a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;
II – a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso no prazo fixado na legislação deste Estado;
III – a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública do Amapá, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;
IV – a que o débito remanescente do imposto previsto no art. 2º seja integralmente recolhido até 30 de novembro de 2006.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, empresa beneficiária deverá formular pedido instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido à Secretaria da Receita Estadual do Amapá – SRE/AP;
II – demonstrativo contendo as seguintes informações:
a) tipo de serviço de comunicação prestado;
b) mês de referência;
c) valor da base de cálculo;
d) carga tributária aplicável;
e) valor do ICMS devido;
f) subtotais e totais de cada exercício por tipo de serviço e mês.
III – firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados;
IV – Documento de Arrecadação – DAR mod. 1, quitado, relativo ao pagamento à vista do ICMS devido, nos termos deste Decreto.
Art. 5º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensações das importâncias já pagas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de outubro de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 26.10.2006