Dispõe sobre a implementação ó legislação do ICMS, das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar nº 24/75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas gelo artigo 119, inciso Vlll, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 487-GAB/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS nº 51, de 6 de julho de 2001, que prorroga as disposições de Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais, como segue:
I – até 30 de outubro de 2001:
a) no Convênio ICMS nº 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como crédito do ICMS;
II – até 31 de dezembro de 2001:
a) no Convênio ICMS nº 155, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS, em operações com diamantes e esmeraldas;
b) no Convênio ICMS nº 38, de 19 de junho de 1998, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
c) no Convênio ICMS nº 90, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF;
d) no Convênio ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
III – até 31 de julho de 2002:
a) no Convênio ICMS nº 94, de 10 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS, no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestem serviços de transporte público;
b) no Convênio ICMS nº 33, de 23 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a descontituí-lo, nos casos e condições que menciona;
c) no Convênio ICMS nº 33, de 23 de julho de 1999, que prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
IV – até 31 de julho de 2003:
a) no Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
b) no Convênio ICMS nº 02, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
c) no Convênio ICMS nº 39, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, Sergipe, Pará, Pernambuco, Goiás, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Mato Grosso e Alagoas a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
d) no Convênio ICMS nº 138, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza .os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
e) no Convênio ICMS nº 50, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;
f) no Convênio ICMS nº 06, de 21 de março de 1997; que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica;
g) no Convênio ICMS nº 22, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar;
h) no Convênio ICMS nº 50, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas;
i) no Convênio ICMS nº 88, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;
Art. 2º Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Convênio ICMS nº 155, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2001.
Macapá, 14 de setembro de 2001
Publicado no DOE em 14.09.2001