Altera o Decreto nº 5.348, de 13 de novembro de 1997, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2006/48131 – SRE, e
Considerando o que dispõe o art. 145 e art. 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, e suas alterações posteriores;
Considerando as disposições do Convênio nº 81, de 15 de setembro de 1993 e suas alterações, que estabelece normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados e acrescentados dispositivos do Decreto nº 5348, de 13 de novembro de 1997, que SZ passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 4º Pare efeito deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH. (AC)
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado por órgão competente, ou na falta deste, sobre a média ponderada dos preços a consumidor final, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação própria do remetente. (NR)
§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço sugerido por órgão competente para venda ao consumidor ou, na falta deste, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista do Estado do Amapá.(NR)
§ 2º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais: (NR)
cerveja: 140%(cento e quarenta por cento);(NR)
refrigerante: 140%(cento e quarenta por cento); (NR)
chope: 115% (cento e quinze por cento); (NR)
xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento); (NR)
água mineral: 100% (cem por cento); (NR)
água potável: 100% (cem por cento); (NR)
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas): 140%(cento e quarenta por cento);(AC)
bebidas energéticas: 140%(cento e quarenta por cento);(AC)
gelo: 100%(cem por cento).(AC)
§ 3º O valor inicial para cálculo mencionado no § 2º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.(AC)
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculo de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto.(NR)
Art. 7º O contribuinte que, utilizar-se do ressarcimento previsto nos artigos 5º, deverá encaminhar a Secretaria da Receita Estadual do Amapá, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração, relatório discriminando toda operação, com fotocópia da primeira via das respectivas notas fiscais.(NR)
Art. 9º Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, estarão obrigados, além do cumprimento das obrigações principais, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual nº 2269/98 – Regulamento do ICMS.(…) (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 17 de outubro de 2006
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 17.10.2006