Decreto nº 2785 de 10 de junho de 1994

Dispõe sobre a implementação de Convênios ICMS na Legislação Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista os Convênios citados no texto desta norma,

DECRETA:

Art. 1º Ficam implementados na Legislação Fiscal do Estado do Amapá as disposições dos Convênios ICMS a seguir enumerados:

I – Convênio ICMS 24/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.

“Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para táxi nas condições que especifica”.

II – Convênio ICMS 26/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.

“Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas de telhas, tijolos lajotas e manilhas, promovidas por industrias do setor”.

III – Convênio ICMS 27/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.

“Autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais”.

IV – Convênio ICMS 23/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.

“Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional”.

V – Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.

“Dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo”.

VI – Convênio ICMS 38/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.

“Altera dispositivo dos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ICM 44/87, que disciplinam o uso de máquinas registradoras e terminal ponto de venda – PDV”.

VII – Convênio ICMS 39/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.

“Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período em que ocorreu o recolhimento”.

VIII – Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.

“Isenta de ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física”.

Art. 2º Para integral aplicação dos Convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observadas todas as suas cláusulas e condições.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, em 10 de junho de 1994

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 13.06.1994