Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS nº 29, de 13 de setembro de 1990 e ICMS nº 50, de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 18.09.2010 e 1º de abril de 2010 respectivamente,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção III, ao Capítulo IX, do Título III, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“TÍTULO III
CAPÍTULO IX
Seção Ill Das Operações Relativas com Amostras Grátis
Art. 347-G. Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
Parágrafo único. Na hipótese de salda de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão “AMOSTRA GRÁTIS” não removível;
III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de junho de 2005 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra cm vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de julho de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no DOE em 14.07.2010