Altera dispositivos do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS
Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 08, 09 e 10, de 03 de julho de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2009, bem como as disposições dos Protocolos ICMS nºs 41 e 43, de 03 de julho de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Altera o art. 105-E do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 105-E. …..
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.” (NR)
“§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.” (AC)
Art. 2º O parágrafo único do art. 105-C do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, passa a denominar-se § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 105-C.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 105-C do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 105-C. …..
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2010, a Secretaria da Receita Estadual – SRE poderá estabelecer a obrigatoriedade de ulilização da NF-e, independente de celebração de Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 105-R.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata esta Subseção, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.” (AC)
Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 105-S do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 105-S. …..
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2010, fica vedada a Administração Tributária da Secretaria da Receita Estadual autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o inciso XXII do art. 105-R do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010:
“Art. 105-R. …..
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas, derivados ou não de petróleo;” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 105-R do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 105-R. …..
§ 2º…..
VI – o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.” (AC)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de agosto de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓEZ DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 04.08.2009
*Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 4.552, de 04.08.2009.